top of page

DIREITO DO TRABALHO

A Garcia Ferreira Sociedade de Advogados, assessora empregados e empresas em ações trabalhistas ou através de aconselhamento jurídico.
Com atuação especializada, garante sempre aos seus clientes as melhores soluções técnicas na defesa de seus direitos trabalhistas.
Possuímos uma equipe de advogados especializados na área trabalhista para obter os melhores resultados.

De forma exemplificativa, nosso escritório consiste nas seguintes atividades:

  • Vínculo empregatício

  • Horas extras

  • Intervalos

  • Jornadas especiais por categoria profissional

  • Doença ocupacional

  • Acidente do trabalho

  • Adicionais de insalubridade e periculosidade

  • PLR

  • Dano e assédio moral

  • Dano material

  • Verbas rescisórias

  • Multas trabalhistas

  • Férias

  • 13º salário

  • Descanso semanal remunerado

  • Limites à liberdade religiosa

  • Vale transporte

  • Alterações contratuais

  • Contratos por prazo determinado

  • Contrato temporário

  • Estabilidade provisória da empregada gestante

  • Estabilidade em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho

  • Estabilidade do dirigente sindical

  • Estabilidade do membro da CIPA, Estabilidade pré-aposentadoria

  • Aviso prévio 

Justice Scale

PERGUNTAS FREQUENTES

As respostas que você precisa

ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL

  • O que é acidente de trabalho?

Conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Para fins legais, as doenças relacionadas ao trabalho e os acidentes de trajeto também são consideradas acidentes de trabalho.

Deste modo, os acidentes de trabalho se dividem em 03 (três) grupos, sendo eles, o acidente de trabalho propriamente dito, o acidente de trajeto e as doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho.

O acidente de trabalho propriamente dito ou típico, é aquele em que ocorre um fato no ambiente de trabalho.

Já o acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado está indo ou voltando do trabalho. Para se caracterizar o acidente como sendo de trajeto, é necessário que este seja estritamente no caminho entre o trabalho e a residência do empregado, ou vice-versa. Portanto, quando a rota entre o trabalho e o domicílio do empregado é alterada, fica descaracterizado o acidente de trabalho.

Já as doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho são aquelas que o empregado desenvolve em razão das atividades praticadas durante a jornada contratual, seja por esforço repetitivo, exposição a algum agente nocivo à saúde ou até mesmo pela falta de ergonomia no ambiente de trabalho.

Doença ocupacional é designação de várias moléstias que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados ao ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho.

  • Quais podem ser as doenças ocupacionais?

Diversas doenças podem ser classificadas como doenças ocupacionais. Para que a doença seja relacionada ao trabalho, basta que ela seja decorrente da atividade que o empregado exerce.

Os exemplos mais comuns são as tendinites, bursites, hérnias, mialgias, problemas na visão, perda auditiva e doenças de pele.

  • Depressão e crise do panico podem ser consideradas doenças ocupacionais?

É possível que o empregado desenvolva distúrbios psiquiátricos decorrentes do trabalho. Os casos mais comuns são aqueles de empregados que sofrem algum tipo de assédio moral que acabam desenvolvendo depressão, transtornos de pânico, dentre outras doenças psiquiátricas.

  • Quais as repercussões trabalhistas do acidente do trabalho e das doenças ocupacionais?

As doenças ocupacionais podem gerar diversas consequências para as empresas e para os empregadores.

As principais são o reconhecimento de estabilidade no emprego, indenização por danos morais e materiais.

ADICIONAIS

  • Quais são os adicionais previstos na lei brasileira?

Os adicionais previstos em lei atualmente são os de insalubridade, de periculosidade e por trabalho noturno, além do adicional pela hora extra trabalhada.

Há possibilidade também de que as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho instituam outros adicionais como, por exemplo, adicional por tempo de serviço.

As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho também podem aumentar o percentual do adicional noturno e adicional de horas extras, o que deverá ocorrer mediante negociação junto ao sindicato da categoria.

  • Quando devo receber o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade deve ser pago aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, podendo ser devido na base de 10%, 20% ou 40%.

  • Quando ocorre a caracterização do trabalho em ambiente insalubre?

A caracterização do trabalho em ambiente insalubre depende dos níveis de exposição do trabalhador a determinados agentes como, por exemplo, o ruído, umidade, calor, vibração, frio, coleta de lixo urbano e limpeza de sanitários de locais públicos, agentes biológicos, dentre outros.

Havendo a exposição do trabalhador a algum agente considerado insalubre pela lei, o empregador poderá reconhecer tal direito ao empregado mediante laudos técnicos, ou então, caso a empresa negue o direito ao empregado, poderá haver perícia técnica determinada pelo Juiz do Trabalho, caso o empregado venha a requerer tal adicional na Justiça do Trabalho.

  • O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo ou base no salário do trabalhador?

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade é pago com base no salário mínimo vigente à época em que era devido o seu pagamento.

  • Quando deve ser pago o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades perigosas.

São perigosas as atividades ou operações que coloquem a vida do empregado em risco.

Segundo a legislação brasileira, tais situações de risco acentuado ocorrem quando o empregado estiver exposto a determinados níveis de substâncias inflamáveis e explosivas, ou então quando a atividade coloque o empregado a risco de roubos ou outros tipos de violência física.

  • Qual o valor do adicional de periculosidade?

Deve ser pago o valor 30% do salário do empregado.

  • Quando deve ser pago o adicional noturno?

O adicional noturno é de 20% sobre o salário do empregado e deve ser pago quando este executar trabalho entre as 22h00 e às 05h00.

  • É necessário pagar adicional noturno para o trabalho realizado após as 5:00?

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quando o empregado inicia sua jornada de trabalho após as 22h00 e termina após as 05h00 é de que ele deverá continuar recebendo o adicional noturno mesmo após as 05h00, até terminar sua jornada de trabalho.

HORA EXTRA

  • O que são horas extras?

As horas extras são aquelas que ultrapassam o horário pactuado no contrato de trabalho.

A legislação brasileira impõe o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais divididas em 08 (oito) horas diárias. Portanto, as horas que excedem este limite são tidas como horas extras.

  • É permitido que o empregado trabalhe mais que 8 horas por dia?

Sim, a legislação permite a realização de horas extras, porém, deve ser respeitado o limite legal de duas horas diárias.

  • Como deve ser pagas as horas extras?

As horas extras trabalhadas devem ser pagas de acordo com a quantidade de horas extras trabalhadas, sempre com adicional de 50% sobre a hora normal ou, então, com adicional mais benéfico ao empregado estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

  • As horas extras devem ser anotadas no cartão de ponto?

O horário de entrada e saída devem ser anotados no cartão de ponto. A mesma regra vale para as horas extras que deverão ser anotadas no registro do horário de trabalho do empregado.

  • As horas extras devem estar no holerite?

As horas extras, quando pagas, devem constar nos holerites discriminadas como tal, bem como deverá haver menção expressa à quantidade de horas suplementares trabalhadas e ao respectivo adicional.

INTERVALOS DA JORNADA DE TRABALHO

  • Quais são os tipo de intervalos previsto na lei brasileira?

A legislação trabalhista prevê diversos tipos de intervalos, seja para refeição e descanso, período de descanso entre as jornadas de trabalho, recuperação térmica do empregado que trabalha em locais refrigerados, bem como para descanso de empregados que exercem a função de digitador.

  • Quais as consequências da supressão dos intervalos?

Quando o empregador não respeita os períodos de intervalo, seja qual for sua finalidade, pode o trabalhador cobrá-lo.

PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)

  • O que é PLR?

A Participação nos Lucros e Resultados é a possibilidade de o empregador conceder parte de seus lucros aos empregados, além do salário, quando a empresa atingir metas pré-definidas.

  • Toda empresa é obrigada a pagar PLR?

Nem toda empresa é obrigada a pagar PLR. A lei brasileira autoriza que as empresas celebrem Acordo Coletivo de Trabalho junto ao sindicato representativo da categoria dos empregados para que estes definam uma meta e, caso esta meta seja atingida, ocorra o pagamento de algum valor como participação do empregado nos lucros e resultados da empresa.

  • Qual o valor do PLR?

Não existe um valor fixo para o PLR. O valor a ser pago ao empregado vai depender do que tiver sido acordado entre o empregador e o sindicato da categoria dos empregados mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico para esta finalidade.

  • É possível quem empregados de setores diferentes recebam valores de PLR desiguais?

Sim. Se esta possibilidade estiver prevista no Acordo Coletivo de Trabalho que criou o PLR, será possível que empregados de setores distintos da empresa recebam valores diferentes.

  • Quantas vezes a empresa pode pagar PLR?

Conforme a lei brasileira, o empregador poderá pagar PLR aos empregados no máximo duas vezes ao ano.

  • O que acontece se o empregador ultrapassar esse limite?

Se o empregador ultrapassar o limite de dois pagamentos a título de PLR, os valores pagos como PLR poderão ser considerados como outras verbas, podendo, inclusive, vir a ter natureza salarial e gerar as repercussões próprias das verbas salariais.

DANO MORAL

  • O que é dano moral nas relações de trabalho?

Nas relações de trabalho os danos morais geralmente decorrem de constrangimentos perante colegas de trabalho, de assédio moral ou sexual, de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, anotações desabonadoras na carteira de trabalho do empregado, dentre outras situações que representem uma ofensa à dignidade do empregado

  • Qual a diferença com o dano material?

O dano moral é caracterizado pela violação de um direito que não pode ser precificado, como por exemplo a dignidade, a integridade física, a honra, dentre outros.
Já o dano material ocorre quando o ato praticado pelo empregador ou pelo empregado pode ser precificado. Um exemplo muito comum de dano material nas relações de trabalho é quando um empregado sofre algum acidente de trabalho que lhe retire ou reduza a capacidade de trabalho.

  • Qual a diferença entre o dano moral e o assedio moral?

O dano moral ocorre quando alguém, mediante alguma conduta ilícita, provoca algum dano que não possa ser precificado contra outra pessoa.

Já o assédio moral no trabalho é caracterizado por um conjunto de práticas abusivas que podem abranger gestos, palavras, comportamentos, dentre outros, que, por sua repetição ou sistematização, atentem contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou visando tornar impossível a continuidade da relação de trabalho.

Para ocorrer o dano moral não é necessário que exista um assédio moral, muito menos que o dano aconteça mais de uma vez.

Uma única atitude pode representar dano moral.

Já o assédio moral somente poderá ser assim chamado quando ocorrer alguma prática que tenha continuidade e se prolongue no tempo.

VÍNCULO DE EMPREGO

O que é?
O vínculo de emprego é previsto na Consolidação das Leis do trabalho em seu artigo 3º, o qual considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Quando começa o vínculo de emprego?
O vínculo de emprego tem início o momento em que o empregado passa a trabalhar de forma habitual, subordinada e pessoal a um empregador em troca de pagamento.

Isso pode acontecer com a contratação por contrato de experiência ou por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
É necessário registrar o vínculo de emprego na carteira de trabalho?
Sim, devendo o trabalhador ser registrado na carteira de trabalho desde o começo da relação de emprego, mesmo quando esta relação de emprego se inicia com um contrato de experiência.
Quando acaba o vínculo de emprego?

ENTRE EM CONTATO

Obrigado pelo envio!

001.png

Tel: (19) 98426-3455 / Whatsapp: (19) 98426-3455

Campinas / SP - Rua Frei Manoel da Ressurreição, 1307, Jardim Guanabara
Americana/SP - Rua das Figueiras, 251, Jardim São Paulo

São Bernardo do Campo/SP - Avenida José Versolato, 101, Centro
Porto Alegre/RS - Avenida Praia de Belas, 1212 - sala 424 - Praia de Belas

©2019 by garciaferreira.

bottom of page