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Idosos Rindo

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O escritório Garcia Ferreira é um escritório boutique, especializado na área previdenciária. A atuação consiste eminentemente nas questões que envolvem o Regime Geral de Previdência Social, cujo trabalho é focado nas questões contra o INSS.
De forma exemplificativa, nosso escritório consiste nas seguintes atividades:

  • Contagem de tempo de contribuição;

  • Aposentadoria Especial;

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

  • Aposentadoria por Idade Urbana e Híbrida;

  • Aposentadoria por Invalidez;

  • Auxílio-Doença;

  • Auxílio-Acidente;

  • Pensão por Morte;

  • Auxílio-Reclusão;

  • Acidente do Trabalho;

  • Planejamento Previdenciário que permite saber qual é o melhor momento para pedir a aposentadoria;

  • Levantamento junto ao INSS das informações constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, principalmente se houve extravio de documentos, acerto de vínculos ou dados incompletos;

  • Acerto de Recolhimentos;

  • Simulação de Renda Mensal Inicial (RMI) e projeção aproximada de RMI futura, levando em consideração previsão de contribuições futuras;

  • Análise de processos concedidos e respectivos cálculos de renda mensal inicial para fins de revisão;

  • Requerimento e acompanhamento dos processos previdenciários junto ao INSS até a fase final de recurso;

  • Ações Judiciais de concessão, manutenção, revisão, dentre outras em face do INSS;

  • Revisões de benefícios em geral, tanto no âmbito administrativo como judicial;

  • Mandado de Segurança;

  • Certidão de Tempo de Contribuição para averbação de tempo trabalhados em regimes distintos;

  • Dentre outras.

RESUMO DOS NOSSOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Pares sênior felizes

APOSENTADORIA POR IDADE

Analisando Gráficos

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA ESPECIAL

Indústria siderúrgica

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Cadeira de rodas na praia
Cálculo

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Doutor e paciente

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXÍLIO-ACIDENTE

exames de ressonância magnética

PENSÃO POR MORTE

Rezar
Registros do contador

REVISÕES DE BENEFÍCIOS

 Escalas de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Assinando um contrato

AÇÕES JUDICIAIS

Redação do juiz
Justice Scale

PERGUNTAS FREQUENTES

As respostas que você precisa

APOSENTADORIA ESPECIAL

  • Tenho apenas um período trabalhado como especial, mesmo assim tenho direito?

No caso de o trabalhador não ter os 25 anos trabalhados como especial, mas ter outros períodos trabalhados em alguma atividade comum, poderá se aposentar com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição.

Importante ressaltar que neste caso o tempo trabalhado como especial terá um acréscimo de 40%, isto é, 10 anos trabalhados como especial equivalem a mais 04 anos, ou seja, equivalem a um total de 14 anos de trabalho.

Exemplo: Um trabalhador com 10 anos trabalhados como auxiliar administrativo (ou qualquer outra função que não esteja exposta aos fatores de risco) e 20 anos trabalhados como enfermeiro (ou qualquer outra função que esteja exposta aos fatores de risco), completará o tempo total de 38 anos de tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito de se aposentar.

Isto porque: 10 anos de auxiliar administrativo + 20 anos como atividade especial + 8 anos de acréscimo pelo tempo de atividade especial (40% dos 20 anos) = 38 anos de trabalho.

  • Preciso ter idade mínima?

Não, no caso da concessão da Aposentadoria Especial não é necessário que o trabalhador atinja idade mínima, isto é, completando 25 anos de tempo especial, exposto aos fatores de risco, não interessa a idade do trabalhador, tem direito a Aposentadoria Especial.

  • Vou ter redução no valor da aposentadoria ou vou receber de forma integral?

No caso da Aposentadoria Especial o valor da aposentadoria será integral, isto é, representará a melhor forma de cálculo que o trabalhador poderá ter acesso.

  • Preciso buscar todos os PPPs e LTCAT das empresas que trabalhei?

Para ingressar com o pedido junto ao INSS será preciso providenciar todos os documentos necessários, portanto, será necessário providenciar todos os formulários PPP e LTCAT.

Porém, é importante deixar claro que o nosso escritório providencia toda a documentação necessária, sem causar nenhuma perda de tempo ao nosso cliente e sem nenhum custo adicional.

  • Já estou aposentado, mas não ganhei o tempo especial, o que posso fazer?

Neste caso o aposentado tem direito de REVISAR o seu benefício, fazendo com que o INSS reconheça a especialidade do tempo trabalhado, acarretando no aumento do valor do benefício, podendo o aposentado receber os valores retroativos a 05 anos.

Para maiores informações sobre este tipo de revisão entre em contato conosco, clique aqui.

  • Quero fazer uma revisão. Tenho risco de perder a minha aposentadoria?

Não. Sob hipótese alguma o aposentado perderá a sua aposentadoria, nem terá o valor diminuído. A revisão é um direito constitucionalmente garantido e não poderá ser retirado, sob pena de indenização por dano moral.

Isto, portanto, não ocorre.

  • Preciso parar de trabalhar na minha atividade especial se me aposentar pela Aposentadoria Especial?

Não. Embora tenha previsão na Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 57, § 8º, tal determinação contraria o direito ao livre exercício da profissão, direito fundamental constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XIII da Constituição Federal do Brasil.

Portanto, os Tribunais do Brasil tem garantido o direito do aposentado pela Aposentadoria Especial a continuar trabalhando na mesma função.

  • Como faço para comprovar que o meu tempo trabalhado é especial?

Conforme referido acima, deverá ser comprovado através do laudo LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – e pelo formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Ademais, nos casos dos profissionais autônomos, empresários e sócios que atuem expostos aos fatores de risco, deverão comprovar a atividade através de fotos dos trabalhos e do local de trabalho, fotos dos materiais, notas de aquisição de produtos químicos e dos materiais utilizados nos procedimentos, notas de compra de máquinas, recibo e nota de prestação de serviços.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Com quanto tempo de serviço eu terei a aposentadoria sem o fator previdenciário?

Apesar de a mulher poder ser aposentar com 30 anos de contribuição e o homem com 35 anos, o benefício pode ser reduzido em razão do fator previdenciário.
A aposentadoria integral será conquistada quando a mulher tiver, além do tempo de contribuição, a idade de 55 anos, e o homem 60 anos de idade.
Esta é a aplicação da regra dos 85/95 pontos que exclui o fator previdenciário.

  • O que devo fazer se não atingi o limite de 85/95 pontos? Devo se aposentar com fator previdenciário ou esperar a reforma da previdência?

O trabalhador que possui o tempo de contribuição, mas não atingiu os 85/95 pontos, também pode se aposentar, mas neste caso terá a redução do fator previdenciário.
Cada caso deve ser analisado com cuidado por que a perda pode ser significativa, mas tem muita gente que não vai viver para recuperar o que vai deixar de receber se esperar a aposentadoria integral, por isso é preciso fazer cálculos. 

  • O que devo fazer para não errar na hora de escolher a melhor opção de aposentadoria?

Escolher entre aposentar ou não aposentar pode não ser apenas uma simples opção do trabalhador.
Além disso, o INSS não está pronto para dar informação de qualidade ao cidadão e bater o martelo para receber a aposentadoria antes da hora pode induzir um prejuízo ao trabalhador que não será recuperado ao longo da sua vida, mesmo que viva mais de cem anos.

  • Posso utilizar o meu tempo de trabalho na roça ou no campo como tempo de contribuição?

Sim, o trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS.

APOSENTADORIA POR IDADE

  • Quem tem direito a aposentadoria por idade?

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

  • Quanto tempo é preciso contribuir para se aposentar?

É necessário que a pessoa tenha tempo mínimo de 180 meses de contribuição, ou seja, 15 anos.

PENSÃO POR MORTE

  • Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

  • Quem são dependentes?

São considerados dependentes para fins de pensão, em primeiro lugar, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; em segundo, os pais; e, por último, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, sendo que, nestes dois últimos casos, devem ser comprovadas a dependência econômica e a inexistência dos primeiros dependentes.

  • E se o segurado que faleceu estava há um tempo sem contribuir para a Previdência?

Em alguns casos, mesmo que o falecido tenha parado de contribuir mensalmente é possível que seus dependentes tenham direito a pensão por morte.
Neste caso é necessário verificar se o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito.

  • Quanto tempo tenho para requerer a pensão por morte?

A pensão por morte é concedida a partir da data do óbito do segurado. Se o cônjuge requerer o benefício dentro da data do óbito, recebe todos os valores desde o falecimento. Mas, se passar 30 dias, somente a partir da data do requerimento

AUXÍLIO-ACIDENTE

  • O que é o auxílio-acidente?

É uma indenização devida ao trabalhador em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e resultar sequela definitiva.
O trabalhador que adquiriu enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, as chamadas doenças-ocupacionais, também possuem direito ao auxílio-acidente.

  • Quem tem o direito a auxílio-acidente?

Todos os trabalhadores empregados tem direito ao benefício, também possui direito os trabalhadores avulsos, rurais e domésticos (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).

  • Quem não possui direito?

O autônomo e o contribuinte facultativo

  • Quando começa a ser pago?

Será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou do requerimento administrativo do auxílio-acidente.

  • Quando deixa de ser pago?

Quando o segurado se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • O que é aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição?

É devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. 

  • Qual o tempo de contribuição necessito comprovar?

  1. Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

  2. Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

  3. Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

  • O que o INSS classifica como deficiência?​

O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

  • Como o INSS classifica os grau de deficiência ?

  1. Deficiência leve: A pessoa realiza determinadas atividades de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.;

  2. Deficiência moderada: A pessoa  realiza determinadas as atividades com o auxílio de terceiros;

  3. Deficiência grave: A pessoa não realiza algumas atividades ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-las.

  • Como é feita pericia do INSS?

A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele.

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