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O caminhoneiro ou motorista carreteiro tem direito a Aposentadoria Especial?

  • fgarciaferreira
  • 8 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

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Esse texto tem fins elucidativos afim de compreendermos em quais situações, o caminhoneiro ou motorista de carreteiro tem direito a Aposentadoria Especial.


Antes de sabermos se a aposentadoria especial deve ser paga ao caminhoneiro ou motorista carreteiro, precisamos entender o que é Aposentadoria Especial.


Em resumo, a aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.


É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Até o dia 28/04/1995, todos os caminhoneiros ou motoristas carreteiros, tinham de forma presumida ao computo do tempo especial, bastando o registro em Carteira de Trabalho ou provas de que exercia a profissão para ter o direito assegurado.


Após esse período, para ter o direito ao computo do tempo especial, o segurado deve demonstrar a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.


Mas afinal quais os meios de provas possíveis?


Para o profissional que atue como empregado, o mesmo pode solicitar para empresa que trabalhe ou trabalhou os formulários padrões do INSS (SB-40, DSS-8030, PPP)


Caso o profissional não possua os documentos em questão, o mesmo pode apresentar outros tipos de provas que comprovem que trabalhou exposto a insalubridade ou periculosidade, como por exemplo: Notas fiscais de carregamento de produtos químicos, GLP, combustíveis ou outros tipos de produtos inflamáveis, manifesto, dentre outros.


Conforme vimos, é possível que o caminhoneiro ou motorista carreteiro adquiram o direito a Aposentadoria Especial,





 
 
 

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